NOSSO BAILE DE CARNAVAL FOI UM SUCESSO

      Compartilhar experiências, momentos felizes vividos juntos nesta jornada, desafios aceitos e vitórias conquistadas ao longo de mais um ano.

       Esta é a grande magia que existe no confraternizar.

       No abraço dado, no carinho compartilhado, no sorriso estampado no rosto de cada um que no dia a dia acorda disposto a plantar um futuro melhor.

      São companheiros de luta, amigos, irmãos. Uma grande e bonita família conquistada no campo de batalha da vida. São guerreiros que agora se juntam numa grande celebração da vida.
       É o tempo de agradecer pelo que se pôde plantar, de saber que os frutos virão com certeza, porque as sementes caíram em terra fértil, na terra da esperança por dias melhores para todos.
      É tempo de presentear, de desejar o melhor e de saber que cada um que agora se abraça nesta grande festa teve o seu papel fundamental para que chegássemos até aqui.
      Valeu cada esforço, cada envolvimento, cada minuto a mais para ver o dever cumprido e, acima de tudo, valeu contar com cada um na construção dos nossos sonhos.
        Comemore, agradeça, compartilhe, confraternize.



                                                                                 MILTON DUARTE


 






 




































É A VIDA, É BONITA E É BONITA....... VIVER......E NÃO TER A VERGONHA DE SER FELIZ, CANTAR E CANTAR E CANTAR, A BELEZA DE SER UM ETERNO APRENDIZ...!

LEGISLAÇÃO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO







DIÁRIO OFICIAL de 13 de fevereiro de 2012
DECRETO N.º 35098 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Institui o benefício-alimentação aos servidores municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o benefício-alimentação, no valor de R$ 12,00 (doze reais) a todos os servidores lotados e em exercício efetivo na Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como em suas Escolas e Creches Municipais e Espaços de Desenvolvimento Infantil (EDIs), excepcionados os limites fixados no Decreto n.º 19.617/2001.
Art. 2.º Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
DECRETO N.º 35099 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Aumenta o valor do benefício-alimentação dos servidores da Administração Direta e Indireta na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
DECRETA:
Art. 1.º Fica aumentado para R$ 12,00 (doze reais) o valor do benefício-alimentação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, respeitado o limite de R$ 4.354,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais) e a jornada de 40 (quarenta) horas, estabelecido no Decreto n.º 19.617, de 06 de março de 2001.
Art. 2.º As Empresas da Administração Indireta também aplicarão, na forma de seus regulamentos, o valor de R$ 12,00 (doze reais), quando este for superior ao determinado em Acordo Coletivo ou Convenção.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 27.612 de 27 de fevereiro de 2007.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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Legislação citada: Decreto 19617 de 6 de março de 2001

DECRETO Nº 19617 DE 6 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a concessão do benefício-alimentação aos servidores municipais
da Administração Direta, Indireta e Fundacional e demais procedimentos a serem
adotados.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos a serem
adotados pelos órgãos da Administração Municipal para a concessão do
benefício-alimentação,
D E C R E T A:
Art. 1º O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores municipais,
na seguinte modalidade:
I - fornecimento antecipado de talonário com tíquetes, correspondentes aos dias
úteis e aos feriados que recaírem durante a semana, que o órgão ou entidade
obtiver de empresas especializadas e que permitam ao servidor a aquisição de
refeições em instalações no âmbito da própria Administração ou, ainda, em
estabelecimentos comerciais;
II - arrendamento, que se define como a cessão de instalações apropriadas para
empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
III - fornecimento de refeições em cozinha e refeitório do próprio órgão ou
entidade;
IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas
em embalagens próprias;
Art. 2º O benefício-alimentação, na modalidade de fornecimento de
tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, somente poderá ser concedido aos
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais contínuas nos órgãos em que se
encontrarem em efetivo exercício.
Art. 3º Os tíquetes-refeição e os tíquetes-alimentação serão fornecidos aos
servidores municipais que perceberem até 07 (sete) salários mínimos de
remuneração.
Parágrafo único. Fica excluída da composição da remuneração total a parcela
relativa ao pagamento por trabalho eventualmente prestado em regime de
hora-extra.
Art. 4º Não haverá participação do servidor no custeio do beneficio.
Art. 5º A participação será voluntária, declinada, na hipótese de modalidade de
tíquete, a opção pelo de refeição ou de alimentação, e somente os optantes
constarão da proposta apresentada pelo órgão para aprovação.
§ 1º Compete aos titulares das Secretarias ou Órgãos Equivalente, nas
respectivas áreas de competência, orientar e aprovar a concessão do
benefício-alimentação.
§ 2º O universo de destinatários do benefício-alimentação de que trata este
Decreto será refixado mensalmente, em decorrência das alterações, com
inclusões e exclusões, inclusive férias, dos servidores beneficiados.
Art. 6º O benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser
incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo
salário-utilidade ou prestação salarial "in-natura".
Parágrafo único. É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que
trata este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica.
Art. 7º O valor do benefício-alimentação será fixado em R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos).
Art. 8º Compete às Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes exercer o
controle relativo à regularidade da concessão dos tíquetes-refeição e dos
tíquetes-alimentação no âmbito de cada Secretaria, mantendo, para este efeito,
cadastro atualizado dos destinatários do beneficio.
§ 1º O referido cadastro será atualizado mensalmente pela Diretoria de
Administração, identificando os servidores com direito ao recebimento do
benefício-alimentação, sendo elaborado a partir de relação encaminhada pela
Secretaria Municipal de Administração, incluindo-se, também, os servidores
oriundos de outras Secretarias com jornada de trabalho e direito ao benefício, e
excluindo-se os servidores em gozo de férias ou licenciados.

§ 2º As Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes deverão proceder à
distribuição mensal dos tíquetes-refeição ou alimentação, a partir de, relação
nominal extraída do cadastro, a qual será assinada pelo beneficiário do mesmo, e
elaborar relatório sucinto sobre os procedimentos adotados com as sobras de
tíquetes-refeição ou alimentação porventura ocorridas, para serem anexados,
preferencialmente, ao processo instrutivo de concessão do benefício.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional deverão, ao optar pela concessão do benefício-alimentação de que
trata o presente Decreto:
I - observar a legislação federal pertinente e os critérios estabelecidos neste
Decreto;
II - contratar, mediante licitação pública nos termos da Lei Federal nº 8.666 de
21.06.93, empresas especializadas no fornecimento e tíquetes-refeição e/ou
tíquetes-alimentação, que apresentem certificado ou registro no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho;
III - assegurar que os descontos ou benefícios auferidos pela Administração,
quando dos procedimentos licitatórios, incidam sobre o valor faturado em forma
de redução do mesmo, vedada sua compensação com fornecimento de
tíquetes-refeição ou quaisquer outros meios não registrados na fatura.
Art. 10. A contratação de fornecimento de alimentação no local de trabalho ou de
emissão de documento de aceitação interna, dependerá de habilitação junto às
autoridades federais competentes para fins de inclusão no Programa de
Alimentação do Trabalhador.
Art. 11. A Controladoria Geral do Município procederá ao acompanhamento
periódico das despesas referidas neste Decreto, podendo baixar resolução com o
objetivo de aprimorar os controles.
Art. 12. As disposições deste Decreto não se aplicam aos empregados públicos
dos Quadros Próprios da Administração Indireta.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 17.657, de 18.06.99;
17.111, de 26.10.98; 13.831, de 11.04.95; 13.385, de 18.11.94; 12.860, de 28.04.94; e
12.019, de 6.04.93.
Rio de Janeiro, de 6 de março de 2001- 437º da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 7.03.2001