LEGISLAÇÃO



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 504 , DE 2011
Altera o parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 9.394,de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes eBases da Educação), para estabelecer o número máximo de alunos por turma na pré-escola e no ensino fundamental e médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 9.394, de 20 dedezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25...............................................................................
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vistadas condições disponíveis e das características regionais elocais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto nocaput deste artigo, assegurado que o número máximo de alunospor turma não exceda a:
I – vinte e cinco, na pré-escola e nos dois anos iniciais do ensinofundamental;
II – trinta e cinco nos anos subsequentes do ensino fundamentale no ensino médio. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Muito se tem escrito e falado sobre a falta de qualidade da maioria das escolas que oferecem o ensino fundamental e médio. Mesmo nas escolas privadas, onde os gastos com insumos modernos de ensino e das famílias, ainda estamos longe dos resultados de outros países. As causas são,indubitavelmente, múltiplas e complexas.Entre elas, como sugere o caput do art. 25, não se pratica“relação adequada entre o número de alunos e professores” – o que redunda em principalmente, em impossibilidade de os educadores avaliarem constantee assiduamente o processo de aprendizagem de cada um.O legislador, imbuído do espírito de elaborar uma lei geral de diretrizes e bases, não quis determinar com precisão a relação entre os geográficos, seja pela variedade de situações de aprendizagem nas diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Entretanto, não se pode tolerar o funcionamento de turmas com quarenta e mais alunos no ensino fundamentale sessenta ou mais no ensino médio, muitas vezes com motivações de falsa“economia” nas redes públicas e de lucratividade acintosa nas escolas privadas. Nem classes tão numerosas na pré-escola, que impedem o atendimento individualizado e a avaliação contínua do delicado e artesanal processo de alfabetização.
De fato, de que adianta obter um “gasto por aluno” menor em rede pública se não se consegue a correspondente aprendizagem e os estudantes precisam de muitos mais anos para concluir a etapa de ensino? E qual é o proveito de se reduzir o valor das mensalidades, se o preço é a deseducação dos adolescentes e jovens?
O projeto somente estabelece números máximos. Nos dois anos da pré-escola e nos dois anos iniciais do ensino fundamental, de vinte e cinc oalunos. É óbvio que trinta e cinco alunos por turma já seria uma quantidade excessiva, principalmente em ambientes de socialização menos favorável à aprendizagem da leitura e da escrita.
Nos anos finais do ensino fundamental,atrevemo-nos a dizer que trinta e cinco é um número muito perto do ideal. E no ensino médio, quando é tão necessário o diálogo entre professor e alunos e destes entre si, exceder esse número pode ser ma prática esporádica, mas nunca o padrão habitual de socialização numa sala.
Reapresentamos o presente projeto em homenagem a nossa ilustre Senadora Fátima Cleide e confiamos na sensibilidade de nossos pares para a sua aprovação, rumo à qualidade da educação básica no Brasil.
Sala das Sessões, em agosto de 2011
Senador HUMBERTO COSTA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educaçãonacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 504, de 2011, do Senador Humberto Costa, que altera o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), para estabelecer o número máximo de alunos por turma na pré-escola e no ensino fundamental e médio.
RELATORA: Senadora MARIA DO CARMO ALVES
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e
Esporte (CE), o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 504, de 2011, de autoria
do Senador Humberto Costa.
A proposição altera o parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
educação nacional – LDB), para estabelecer o número máximo de alunos
por turma na educação pré-escolar, no ensino fundamental e no ensino
médio.
Para tanto, o projeto mantém as prerrogativas dos sistemas de
ensino afetas à criação de condições para a qualificação de suas atividades,
desde que observem, no tocante à dimensão de classes ou turmas, o
quantitativo máximo de a) 25 alunos, na pré-escola e nos dois anos iniciais
do ensino fundamental; e b) 35 alunos, para os anos de escolarização
seguintes no ensino fundamental e para todo o ensino médio.
Pelo art. 2º do PLS, a medida entrará em vigor em 1º de
janeiro do ano que se seguir ao de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca as dificuldades enfrentadas
pelos educadores frente a um elevado número de alunos por turma, o que
impede o acompanhamento personalizado de seu aprendizado. Ressalta,
também, que o projeto inspira-se em proposição de idêntico teor, de autoria
da Senadora Fátima Cleide, arquivada ao final da legislatura anterior.
A proposição será apreciada, em decisão exclusiva e
terminativa, nestaComissão, onde não recebeu emendas no prazo
regimental.
II – ANÁLISE
O PLS nº 504, de 2011, versa sobre matéria de natureza
educacional. Desse modo, sujeita-se ao exame de mérito desta CE,
consoante disposto no art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF).
Ademais, por envolver decisão terminativa neste colegiado,
dispensada a competência do Plenário, a teor do art. 91, I, do citado Risf, a
presente análise avalia a adequação do projeto em relação aos aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No que tange à questão da constitucionalidade, não vemos
qualquer óbice à proposição. A matéria encontra respaldo na Constituição
Federal, notadamente no art. 22, XXIV, que confere à União competência
privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional,
combinado com as prescrições dos arts. 48, caput, e 61, da mesma Carta.
Em relação a eventual arguição de inconstitucionalidade por
suposta afronta à autonomia dos entes federativos subnacionais, uma vez
que a medida tem impacto direto na atividade destes, vale lembrar os
recentes arranjos de algumas normas consideradas nacionais. Entre essas,
incluem-se a Lei nº 9.424, de 23 de dezembro de 1996, mediante a qual foi
instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); a Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB); e a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
regula o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Todas essas normas surgiram de iniciativa no âmbito da
União, ora no âmbito do Poder Executivo, ora no Congresso Nacional. O
certo é que redundaram em obrigações para o conjunto de entes federados,
tendo por suporte constitucional, pelo menos em parte, o regime de
colaboração assentado no art. 211 da Carta Magna.
Cumpre registrar, ademais, que foi possivelmente a
legitimidade social que permitiu a implantação das inovações associadas à
aplicação dos normativos em comento. Dessa forma, a nosso juízo, estão
tais normas consagradas como precedentes relevantes, a serem
considerados na deliberação de proposições como a que ora se examina.
No que concerne ao mérito, importa destacar, além da
preocupação de Sua Excelência com o impacto nos sistemas de ensino, os
supostos efeitos positivos da proposta na aprendizagem ou desempenho
acadêmico dos estudantes a quem a medida atinge.
Deve-se ponderar que, em termos médios, o Brasil pode já ter
alcançado o patamar sugerido. Isso se deve, em parte, às melhorias de
muitos sistemas de ensino, atribuídas à sustentabilidade das políticas de
equidade adotadas nos últimos quinze anos no País. Entretanto, não se pode
negar a existência de realidades díspares por todo o País, as quais podem
estar associadas ao baixo desempenho acadêmico de nossos estudantes,
conforme evidenciam os exames oficiais de avaliação.
A propósito, no que concerne aos possíveis reflexos da medida
no desempenho escolar dos alunos, a literatura registra controvérsias a esse
respeito. Por um lado, pontua-se que tais efeitos seriam mínimos para
turmas compostas por 20 a 40 alunos, mas expressivos para classes com
menos de 15 estudantes. Por outro, quando o foco de análise são as
condições de trabalho docente, a superlotação de salas é indicada como um
dos problemas que mais incomoda os professores, reduzindo as suas
expectativas em torno do sucesso de seus alunos.
Dessa maneira, a medida proposta pode ser pertinente para o
aperfeiçoamento e a qualificação do processo de ensino-aprendizagem.
Ademais, ela poderia prestar-se à interrupção do ciclo de reprodução dessas
desigualdades entre as diversas esferas administrativas no campo
educacional, contribuindo, igualmente, para a redução da desigualdade de
oportunidades educacionais nos diferentes espaços do País.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, a proposição se
mostra adequada. Nada obstante, vislumbramos a possibilidade de
aprimoramento da ementa do projeto com a adoção de uma redação com
menção genérica à LDB, de modo a torná-la adaptada em face de eventuais
emendas que envolvam outros dispositivos da referida lei. Para tanto,
apresentamos uma emenda que confere essa flexibilidade à ementa.
No mais, a proposição encontra-se harmonizada com o
ordenamento constitucional e jurídico vigente, de modo que nada resta, a
nosso juízo, a obstar a sua acolhida por esta Casa Legislativa.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 504, de
2011, e, no mérito, por sua APROVAÇÃO, com a emenda a seguir.
EMENDA Nº - CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 504, de 2011, a
seguinte redação:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para estabelecer o número máximo de alunos por turma na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora