LEGISLAÇÃO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO







DIÁRIO OFICIAL de 13 de fevereiro de 2012
DECRETO N.º 35098 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Institui o benefício-alimentação aos servidores municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o benefício-alimentação, no valor de R$ 12,00 (doze reais) a todos os servidores lotados e em exercício efetivo na Secretaria Municipal de Educação – SME, bem como em suas Escolas e Creches Municipais e Espaços de Desenvolvimento Infantil (EDIs), excepcionados os limites fixados no Decreto n.º 19.617/2001.
Art. 2.º Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
DECRETO N.º 35099 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
Aumenta o valor do benefício-alimentação dos servidores da Administração Direta e Indireta na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
DECRETA:
Art. 1.º Fica aumentado para R$ 12,00 (doze reais) o valor do benefício-alimentação dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, respeitado o limite de R$ 4.354,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta e quatro reais) e a jornada de 40 (quarenta) horas, estabelecido no Decreto n.º 19.617, de 06 de março de 2001.
Art. 2.º As Empresas da Administração Indireta também aplicarão, na forma de seus regulamentos, o valor de R$ 12,00 (doze reais), quando este for superior ao determinado em Acordo Coletivo ou Convenção.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 27.612 de 27 de fevereiro de 2007.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2012; 447.º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
=================================================================================
Legislação citada: Decreto 19617 de 6 de março de 2001

DECRETO Nº 19617 DE 6 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre a concessão do benefício-alimentação aos servidores municipais
da Administração Direta, Indireta e Fundacional e demais procedimentos a serem
adotados.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos a serem
adotados pelos órgãos da Administração Municipal para a concessão do
benefício-alimentação,
D E C R E T A:
Art. 1º O benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores municipais,
na seguinte modalidade:
I - fornecimento antecipado de talonário com tíquetes, correspondentes aos dias
úteis e aos feriados que recaírem durante a semana, que o órgão ou entidade
obtiver de empresas especializadas e que permitam ao servidor a aquisição de
refeições em instalações no âmbito da própria Administração ou, ainda, em
estabelecimentos comerciais;
II - arrendamento, que se define como a cessão de instalações apropriadas para
empresa legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
III - fornecimento de refeições em cozinha e refeitório do próprio órgão ou
entidade;
IV - contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas
em embalagens próprias;
Art. 2º O benefício-alimentação, na modalidade de fornecimento de
tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, somente poderá ser concedido aos
servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais contínuas nos órgãos em que se
encontrarem em efetivo exercício.
Art. 3º Os tíquetes-refeição e os tíquetes-alimentação serão fornecidos aos
servidores municipais que perceberem até 07 (sete) salários mínimos de
remuneração.
Parágrafo único. Fica excluída da composição da remuneração total a parcela
relativa ao pagamento por trabalho eventualmente prestado em regime de
hora-extra.
Art. 4º Não haverá participação do servidor no custeio do beneficio.
Art. 5º A participação será voluntária, declinada, na hipótese de modalidade de
tíquete, a opção pelo de refeição ou de alimentação, e somente os optantes
constarão da proposta apresentada pelo órgão para aprovação.
§ 1º Compete aos titulares das Secretarias ou Órgãos Equivalente, nas
respectivas áreas de competência, orientar e aprovar a concessão do
benefício-alimentação.
§ 2º O universo de destinatários do benefício-alimentação de que trata este
Decreto será refixado mensalmente, em decorrência das alterações, com
inclusões e exclusões, inclusive férias, dos servidores beneficiados.
Art. 6º O benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser
incorporado ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo
salário-utilidade ou prestação salarial "in-natura".
Parágrafo único. É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que
trata este Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica.
Art. 7º O valor do benefício-alimentação será fixado em R$ 3,50 (três reais e
cinqüenta centavos).
Art. 8º Compete às Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes exercer o
controle relativo à regularidade da concessão dos tíquetes-refeição e dos
tíquetes-alimentação no âmbito de cada Secretaria, mantendo, para este efeito,
cadastro atualizado dos destinatários do beneficio.
§ 1º O referido cadastro será atualizado mensalmente pela Diretoria de
Administração, identificando os servidores com direito ao recebimento do
benefício-alimentação, sendo elaborado a partir de relação encaminhada pela
Secretaria Municipal de Administração, incluindo-se, também, os servidores
oriundos de outras Secretarias com jornada de trabalho e direito ao benefício, e
excluindo-se os servidores em gozo de férias ou licenciados.

§ 2º As Diretorias de Administração ou órgãos equivalentes deverão proceder à
distribuição mensal dos tíquetes-refeição ou alimentação, a partir de, relação
nominal extraída do cadastro, a qual será assinada pelo beneficiário do mesmo, e
elaborar relatório sucinto sobre os procedimentos adotados com as sobras de
tíquetes-refeição ou alimentação porventura ocorridas, para serem anexados,
preferencialmente, ao processo instrutivo de concessão do benefício.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica ou
Fundacional deverão, ao optar pela concessão do benefício-alimentação de que
trata o presente Decreto:
I - observar a legislação federal pertinente e os critérios estabelecidos neste
Decreto;
II - contratar, mediante licitação pública nos termos da Lei Federal nº 8.666 de
21.06.93, empresas especializadas no fornecimento e tíquetes-refeição e/ou
tíquetes-alimentação, que apresentem certificado ou registro no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT do Ministério do Trabalho;
III - assegurar que os descontos ou benefícios auferidos pela Administração,
quando dos procedimentos licitatórios, incidam sobre o valor faturado em forma
de redução do mesmo, vedada sua compensação com fornecimento de
tíquetes-refeição ou quaisquer outros meios não registrados na fatura.
Art. 10. A contratação de fornecimento de alimentação no local de trabalho ou de
emissão de documento de aceitação interna, dependerá de habilitação junto às
autoridades federais competentes para fins de inclusão no Programa de
Alimentação do Trabalhador.
Art. 11. A Controladoria Geral do Município procederá ao acompanhamento
periódico das despesas referidas neste Decreto, podendo baixar resolução com o
objetivo de aprimorar os controles.
Art. 12. As disposições deste Decreto não se aplicam aos empregados públicos
dos Quadros Próprios da Administração Indireta.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, os Decretos nºs 17.657, de 18.06.99;
17.111, de 26.10.98; 13.831, de 11.04.95; 13.385, de 18.11.94; 12.860, de 28.04.94; e
12.019, de 6.04.93.
Rio de Janeiro, de 6 de março de 2001- 437º da Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO 7.03.2001

INSCRIÇÕES!

14º Salão FNLIJ do para Crianças e Jovens
NOVA DATA
18 a 29 de abril 2012
CENTRO DE CONVENÇÕES SULAMÉRICA
GARANTA A PARTICIPAÇÃO DE SUA ESCOLA!
Marta Müller
Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil - FNLIJ
Brazilian Section of IBBY
Rua da Imprensa, 16 - Salas 1212 a 1215
20030-120 - Rio de Janeiro - RJ
Tel: 55 21 2262 9130
Fax: 55 21 2240 6649

LEGISLAÇÃO



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 504 , DE 2011
Altera o parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 9.394,de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes eBases da Educação), para estabelecer o número máximo de alunos por turma na pré-escola e no ensino fundamental e médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 25 da Lei nº. 9.394, de 20 dedezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25...............................................................................
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vistadas condições disponíveis e das características regionais elocais, estabelecer parâmetros para atendimento do disposto nocaput deste artigo, assegurado que o número máximo de alunospor turma não exceda a:
I – vinte e cinco, na pré-escola e nos dois anos iniciais do ensinofundamental;
II – trinta e cinco nos anos subsequentes do ensino fundamentale no ensino médio. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Muito se tem escrito e falado sobre a falta de qualidade da maioria das escolas que oferecem o ensino fundamental e médio. Mesmo nas escolas privadas, onde os gastos com insumos modernos de ensino e das famílias, ainda estamos longe dos resultados de outros países. As causas são,indubitavelmente, múltiplas e complexas.Entre elas, como sugere o caput do art. 25, não se pratica“relação adequada entre o número de alunos e professores” – o que redunda em principalmente, em impossibilidade de os educadores avaliarem constantee assiduamente o processo de aprendizagem de cada um.O legislador, imbuído do espírito de elaborar uma lei geral de diretrizes e bases, não quis determinar com precisão a relação entre os geográficos, seja pela variedade de situações de aprendizagem nas diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Entretanto, não se pode tolerar o funcionamento de turmas com quarenta e mais alunos no ensino fundamentale sessenta ou mais no ensino médio, muitas vezes com motivações de falsa“economia” nas redes públicas e de lucratividade acintosa nas escolas privadas. Nem classes tão numerosas na pré-escola, que impedem o atendimento individualizado e a avaliação contínua do delicado e artesanal processo de alfabetização.
De fato, de que adianta obter um “gasto por aluno” menor em rede pública se não se consegue a correspondente aprendizagem e os estudantes precisam de muitos mais anos para concluir a etapa de ensino? E qual é o proveito de se reduzir o valor das mensalidades, se o preço é a deseducação dos adolescentes e jovens?
O projeto somente estabelece números máximos. Nos dois anos da pré-escola e nos dois anos iniciais do ensino fundamental, de vinte e cinc oalunos. É óbvio que trinta e cinco alunos por turma já seria uma quantidade excessiva, principalmente em ambientes de socialização menos favorável à aprendizagem da leitura e da escrita.
Nos anos finais do ensino fundamental,atrevemo-nos a dizer que trinta e cinco é um número muito perto do ideal. E no ensino médio, quando é tão necessário o diálogo entre professor e alunos e destes entre si, exceder esse número pode ser ma prática esporádica, mas nunca o padrão habitual de socialização numa sala.
Reapresentamos o presente projeto em homenagem a nossa ilustre Senadora Fátima Cleide e confiamos na sensibilidade de nossos pares para a sua aprovação, rumo à qualidade da educação básica no Brasil.
Sala das Sessões, em agosto de 2011
Senador HUMBERTO COSTA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educaçãonacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
PARECER Nº , DE 2011
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 504, de 2011, do Senador Humberto Costa, que altera o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), para estabelecer o número máximo de alunos por turma na pré-escola e no ensino fundamental e médio.
RELATORA: Senadora MARIA DO CARMO ALVES
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Educação, Cultura e
Esporte (CE), o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 504, de 2011, de autoria
do Senador Humberto Costa.
A proposição altera o parágrafo único do art. 25 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
educação nacional – LDB), para estabelecer o número máximo de alunos
por turma na educação pré-escolar, no ensino fundamental e no ensino
médio.
Para tanto, o projeto mantém as prerrogativas dos sistemas de
ensino afetas à criação de condições para a qualificação de suas atividades,
desde que observem, no tocante à dimensão de classes ou turmas, o
quantitativo máximo de a) 25 alunos, na pré-escola e nos dois anos iniciais
do ensino fundamental; e b) 35 alunos, para os anos de escolarização
seguintes no ensino fundamental e para todo o ensino médio.
Pelo art. 2º do PLS, a medida entrará em vigor em 1º de
janeiro do ano que se seguir ao de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca as dificuldades enfrentadas
pelos educadores frente a um elevado número de alunos por turma, o que
impede o acompanhamento personalizado de seu aprendizado. Ressalta,
também, que o projeto inspira-se em proposição de idêntico teor, de autoria
da Senadora Fátima Cleide, arquivada ao final da legislatura anterior.
A proposição será apreciada, em decisão exclusiva e
terminativa, nestaComissão, onde não recebeu emendas no prazo
regimental.
II – ANÁLISE
O PLS nº 504, de 2011, versa sobre matéria de natureza
educacional. Desse modo, sujeita-se ao exame de mérito desta CE,
consoante disposto no art. 102 do Regimento Interno do Senado Federal
(RISF).
Ademais, por envolver decisão terminativa neste colegiado,
dispensada a competência do Plenário, a teor do art. 91, I, do citado Risf, a
presente análise avalia a adequação do projeto em relação aos aspectos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
No que tange à questão da constitucionalidade, não vemos
qualquer óbice à proposição. A matéria encontra respaldo na Constituição
Federal, notadamente no art. 22, XXIV, que confere à União competência
privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional,
combinado com as prescrições dos arts. 48, caput, e 61, da mesma Carta.
Em relação a eventual arguição de inconstitucionalidade por
suposta afronta à autonomia dos entes federativos subnacionais, uma vez
que a medida tem impacto direto na atividade destes, vale lembrar os
recentes arranjos de algumas normas consideradas nacionais. Entre essas,
incluem-se a Lei nº 9.424, de 23 de dezembro de 1996, mediante a qual foi
instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); a Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB); e a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que
regula o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
Todas essas normas surgiram de iniciativa no âmbito da
União, ora no âmbito do Poder Executivo, ora no Congresso Nacional. O
certo é que redundaram em obrigações para o conjunto de entes federados,
tendo por suporte constitucional, pelo menos em parte, o regime de
colaboração assentado no art. 211 da Carta Magna.
Cumpre registrar, ademais, que foi possivelmente a
legitimidade social que permitiu a implantação das inovações associadas à
aplicação dos normativos em comento. Dessa forma, a nosso juízo, estão
tais normas consagradas como precedentes relevantes, a serem
considerados na deliberação de proposições como a que ora se examina.
No que concerne ao mérito, importa destacar, além da
preocupação de Sua Excelência com o impacto nos sistemas de ensino, os
supostos efeitos positivos da proposta na aprendizagem ou desempenho
acadêmico dos estudantes a quem a medida atinge.
Deve-se ponderar que, em termos médios, o Brasil pode já ter
alcançado o patamar sugerido. Isso se deve, em parte, às melhorias de
muitos sistemas de ensino, atribuídas à sustentabilidade das políticas de
equidade adotadas nos últimos quinze anos no País. Entretanto, não se pode
negar a existência de realidades díspares por todo o País, as quais podem
estar associadas ao baixo desempenho acadêmico de nossos estudantes,
conforme evidenciam os exames oficiais de avaliação.
A propósito, no que concerne aos possíveis reflexos da medida
no desempenho escolar dos alunos, a literatura registra controvérsias a esse
respeito. Por um lado, pontua-se que tais efeitos seriam mínimos para
turmas compostas por 20 a 40 alunos, mas expressivos para classes com
menos de 15 estudantes. Por outro, quando o foco de análise são as
condições de trabalho docente, a superlotação de salas é indicada como um
dos problemas que mais incomoda os professores, reduzindo as suas
expectativas em torno do sucesso de seus alunos.
Dessa maneira, a medida proposta pode ser pertinente para o
aperfeiçoamento e a qualificação do processo de ensino-aprendizagem.
Ademais, ela poderia prestar-se à interrupção do ciclo de reprodução dessas
desigualdades entre as diversas esferas administrativas no campo
educacional, contribuindo, igualmente, para a redução da desigualdade de
oportunidades educacionais nos diferentes espaços do País.
Por fim, no que tange à técnica legislativa, a proposição se
mostra adequada. Nada obstante, vislumbramos a possibilidade de
aprimoramento da ementa do projeto com a adoção de uma redação com
menção genérica à LDB, de modo a torná-la adaptada em face de eventuais
emendas que envolvam outros dispositivos da referida lei. Para tanto,
apresentamos uma emenda que confere essa flexibilidade à ementa.
No mais, a proposição encontra-se harmonizada com o
ordenamento constitucional e jurídico vigente, de modo que nada resta, a
nosso juízo, a obstar a sua acolhida por esta Casa Legislativa.
III – VOTO
Em vista do exposto, o voto é pela constitucionalidade,
juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 504, de
2011, e, no mérito, por sua APROVAÇÃO, com a emenda a seguir.
EMENDA Nº - CE
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 504, de 2011, a
seguinte redação:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para estabelecer o número máximo de alunos por turma na pré-escola, no ensino fundamental e no ensino médio.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora 

NOSSOS ALUNOS RETORNARAM! QUE ALEGRIA TER VOCÊS DE VOLTA!









ORAÇÃO DA ESCOLA

E/SUBE/CRE(09.18.094) ESCOLA MUNICIPAL PAULO RENATO SOUZA

Oração da escola

Gabriel Chalita
                Obrigado, Senhor, pela minha escola!
                Ela tem muitos defeitos. Como todas as escolas têm. Ela tem problemas, e sempre terá. Quando al­guns são solucionados, surgem outros, e a cada dia aparece uma nova preocupação.
                Neste espaço sagrado, convivem pessoas muito diferentes. Os estudantes vêm de famílias diversas e car­regam com eles sonhos e traumas próprios. Alguns são mais fechados. Outros gostam de aparecer. To­dos são carentes. Carecem de atenção, de cuidado, de ternura.
                Os professores são também diferentes. Há alguns bem jovens. Outros mais velhos. Falam coisas dife­rentes. Olham o mundo cada um à sua maneira. Alguns sabem o poder que têm. Outros parecem não se preocupar com isso. Não sabem que são líderes. São referenciais. Ou deveriam ser.
                Funcionários. Pessoas tão queridas, que ouvem nossas lamentações. E que cuidam de nós. Estamos juntos todos os dias. Há dias mais quentes e outros mais frios. Há dias mais tranquilos e outros mais tumultuados. Há dias mais felizes e outros mais do­lorosos. Mas estamos juntos.
                E o que há de mais lindo em minha escola é que ela é acolhedora. É como se fosse uma grande mãe que nos abraçasse para nos liberar somente no dia em que estivéssemos preparados para voar. É isso. Ela nos ensina nossa vocação. O voo. Nascemos para voar, mas precisamos saber disso. E precisamos, ain­da, de um impulso que nos lance para esse elevado destino.
                Não precisamos de uma escola que nos traga todas as informações. O mundo já cumpre esse pa­pel. Não precisamos de uma escola que nos transfor­me em máquinas, todas iguais. Não. Seria um crime reduzir o gigante que reside em nosso interior. Seria um crime esperar que o voo fosse sempre do mesmo tamanho, da mesma velocidade ou na mesma altura.
                Minha escola é acolhedora. Nela vou permitin­do que a semente se transforme em planta, em flor. Ou permitindo que a lagarta venha a se tornar bor­boleta. E sei que para isso não preciso de pressa. Se quiserem ajudar a lagarta a sair do casulo, talvez ela nunca tenha a chance de voar. Pode ser que ela ain­da não esteja pronta.
                Minha escola é acolhedora. Sei que não apreen­derei tudo aqui. A vida é um constante aprendizado. Mas sei também que aqui sou feliz. Conheço cada canto desse espaço. Conheço as pessoas. E cada uma de­las se fez importante na minha vida. Na nossa vida.
                E, nessa oração, eu Te peço, Senhor, por todos nós que aqui convivemos. Por esse espaço sagrado em que vamos nascendo a cada dia. Nascimento: a linda lição de Sócrates sobre a função de sua mãe, parteira. A parteira que não faz a criança porque ela já está pronta. A parteira que apenas ajuda a criança a vir ao mundo. E faz isso tantas vezes. E em todas às vezes fica feliz, porque cada nova vida é única e merece todo o cuidado.
                Obrigado, Senhor, pela minha escola! Por tudo o que de nós nasceu e nasce nesse espaço. Aqui, posso Te dizer que sou feliz. E isso é o mais importante. Amém!

1º ENCONTRO DE 2012!

AMIGOS SÃO PRESENTES E ESTÃO  SEMPRE PRESENTES!

SEJAM BEM VINDOS!















FESTA DE FIM DE ANO!!!

MUITOS FORAM OS MOMENTOS COMPARTILHADOS

E

 BOAS AS LEMBRANÇAS QUE GUARDAMOS NA MEMÓRIA!

FELIZ ANO NOVO 
E
SAUDADES DO ANO VELHO!






PROFESSORES!
SOMENTE SEREMOS BONS , SE CONTINUARMOS A VER A VIDA COMO CRIANÇAS!



AS CRIANÇAS TEM LUGAR GARANTIDO EM  TUDO QUE FAZEMOS !


SAUDADES , FELICIDADES E OBRIGADA!